A progressividade na cobrança de impostos sobre heranças é uma das mudanças trazidas pela reforma tributária (PEC 45/2019), em tramitação no Senado. Atualmente, na maioria dos estados, a tributação é fixa e varia entre 4% e 8%, independente do valor transferido. A reforma estabelece regras gerais para que quanto maior o valor do patrimônio transferido, maior seja a alíquota cobrada. É o que explica o mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), Eduardo Natal.
“O primeiro aspecto é que vai ser obrigatoriamente progressivo quem tem uma herança de maior valor, provavelmente pagará o imposto a mais do que quem tem uma herança menor. Hoje não é uma obrigatoriedade essa progressividade. Então São Paulo, por exemplo, aplica uma alíquota única de herança de 4%. Hoje no Brasil, os estados podem cobrar até 8% a título de imposto sobre herança. Qual vai ser a alíquota na reforma ainda não está definido”, pontua.
De acordo com Natal, as diferenças atuais nas legislações tributárias dos estados levam muitos contribuintes a realizar um planejamento para fazer o inventário nos estados que tributam menos. A reforma impede que isso aconteça ao determinar a progressividade obrigatória na cobrança de impostos. Para ele, “vai ter uma dificuldade de se criar esse planejamento tributário porque terá uma regulamentação geral para heranças e doações, considerando inclusive as heranças de bens no exterior.”
Para Daniel Moreti, doutor e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) apareceu no texto da PEC “de gaiato”. Ele argumenta que a proposta visa a tributação sobre o consumo, o que inclui PIS e Cofins, IPI, ICMS e ISS. Entretanto, Moreti afirma que as mudanças corrigem um problema: o critério que determina qual estado deve receber o ITCMD.
“Tem no texto atual da Constituição que imóveis deixados por herança têm o seu imposto pago onde estiver localizado o imóvel. Agora quaisquer outros bens, paga-se o imposto no local onde o inventário é processado. Agora a regra é:o imposto é devido ao estado do último domicílio do de cujus. Então se o sujeito morreu no estado do Rio de Janeiro, será pago ao Rio de Janeiro”, explica.